domingo, 28 de julho de 2013

RESÍDUOS SOLIDOS.

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos

Art. 5º


A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articulase

com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999,

com a Política Federal de Saneamento Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei nº

11.107, de 6 de abril de 2005.


Art. 9º


Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de

prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição

final ambientalmente adequada dos rejeitos.


Art. 18.


A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos

por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou

por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao

manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades

federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

§ 1º Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:

I – optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a

elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos

planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1º do art. 16;

II – implantarem coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de

catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.

§ 2º Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da

União na forma deste artigo.


Art. 19.


O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

...

XIX – periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual

municipal.

§ 1º O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de

saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitando o conteúdo mínimo

previsto nos incisos do caput e observado o disposto no § 2º, todos deste artigo.


Art. 25.


O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das

ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes

e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.


Art. 26.


O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é

responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo

plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições

desta Lei e seu regulamento.


Art. 30.


É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser

implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores,

distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e

de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.

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