Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos
Art. 5º
A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articulase
com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999,
com a Política Federal de Saneamento Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei nº
11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 9º
Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de
prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 18.
A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos
por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou
por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao
manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades
federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
§ 1º Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:
I – optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a
elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos
planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1º do art. 16;
II – implantarem coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
§ 2º Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da
União na forma deste artigo.
Art. 19.
O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
...
XIX – periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual
municipal.
§ 1º O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de
saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitando o conteúdo mínimo
previsto nos incisos do caput e observado o disposto no § 2º, todos deste artigo.
Art. 25.
O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das
ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes
e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 26.
O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é
responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições
desta Lei e seu regulamento.
Art. 30.
É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser
implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e
de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.